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Segunda-feira, 13 de Julho de 2015
 

STF nega pedido para suspender tramitação de PEC que reduz maioridade penal

Ministro Celso de Mello negou pedido liminar formulado por mais de 100 deputados que impetraram o MS.


O ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do STF, negou pedido de liminar em MS impetrado por deputados contra a Mesa Diretora da Câmara, com o objetivo de invalidar o ato deliberativo que submeteu ao exame do plenário a emenda aglutinativa 16, aprovada no âmbito da PEC 171/93, que trata da redução da maioridade penal.


Ao decidir sobre o pedido, o decano da Suprema Corte destacou informação recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados de que “o segundo turno da votação só ocorrerá depois do recesso parlamentar, como já divulgado pela Presidência da Câmara dos Deputados”.


“Esse dado oficial permite vislumbrar, ao menos em sumária cognição, a descaracterização do requisito concernente à ocorrência de qualquer dano potencial, especialmente se se considerar que o início iminente do recesso parlamentar (CF, art. 57, “caput”) parece efetivamente afastar a possibilidade de o procedimento ritual de reforma constitucional pertinente ao art. 228 da Carta Política concluir-se de imediato na Câmara dos Deputados, ainda que o segundo turno de discussão (não, porém, de votação) possa ter lugar nesta última semana do primeiro semestre legislativo”.

Por essa razão, o ministro não vislumbrou ocorrente, ao menos neste momento, o requisito concernente ao 'periculum in mora', levando em consideração que as declarações fornecidas, gozam, quanto ao seu conteúdo, da presunção de veracidade.


“Isso significa, portanto, que, inexistente risco de irreversibilidade (a votação da PEC 171/93, em segundo turno, somente ocorrerá no segundo semestre, de acordo com as informações oficiais prestadas pelo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados), a medida liminar não se justificará, ao menos no presente momento, pois – tal como sucede na espécie – a alegada situação de dano potencial restará descaracterizada e totalmente afastada, se, a final, vier a ser concedido o “writ” mandamental, cujo deferimento terá o condão, até mesmo, uma vez formulado pleito nesse sentido, de invalidar e de desconstituir o ato impugnado.”
•Processo relacionado: MS 33.697

Confira a decisão.

Fonte: www.migalhas.com.br