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Segunda-feira, 13 de Julho de 2015
 

STF DEVE JULGAR SE ESTADO PODE LIMITAR LICITAÇÃO AOS QUE ATUEM NA REGIÃO

Uma regra do governo do Acre que limita o universo de participantes em licitações a quem tenha indústria instalada no estado é questionada no Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria Geral da República.

O “Programa de Compras Governamentais com Incentivo à Indústria Local” foi instituído pela Lei 2.548/2012 e regulamentado pelo artigo 2º do Decreto 4.929/2012. Mas o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, afirma que restringir a abrangência da competição em procedimento licitatório invade campo legislativo de disciplina exclusiva da União.

A ação diz que, segundo a Constituição, compete à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, enquanto aos estados e ao Distrito Federal cabe dispor sobre a matéria de forma suplementar, desde que para atender a peculiar interesse local.

“Estados-membros, portanto, não podem legislar – fora das peculiaridades locais e nos limites da competência suplementar – contrariamente ou sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos, sob pena de usurpação da competência legislativa da União”, afirma Janot. O procurador acrescentou que, entre as normas gerais de licitação e contratos administrativos, estão os requisitos de participação em disputas de licitação.

Janot entende que a aquisição exclusiva de produtos fabricados por empresas instaladas no Acre viola ainda o princípio da igualdade de participação em procedimentos licitatórios. “A norma, além de impedir participação de interessados que não possuam indústria no território daquele estado, cria discriminação arbitrária, infundada e inconciliável com os princípios constitucionais da igualdade e da isonomia federativa”, concluiu.

O procurador pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo legal e, no mérito, quer que a norma seja declarada inconstitucional. O relator é o ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a petição inicial.

ADI 5338

Fonte: www.conjur.com.br