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Quarta-feira, 24 de Junho de 2015
 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICA CINCO NOVAS SÚMULAS VINCULANTES

Cinco novas súmulas vinculantes foram publicadas na edição desta terça-feira (23/6) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Todas as orientações foram aprovadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos dias 17 e 18 de junho. Os novos entendimentos tratam de Direito Comercial (SV 49), Tributário (SVs 50 e 52), Administrativo (SV 51) e Trabalhista (SV 53).

As súmulas vinculantes passam a vigorar com força normativa a partir da publicação e devem ser aplicadas pelos demais órgãos do Poder Judiciário. As administrações públicas direta e indireta, em todas as suas esferas (federal, estadual e municipal), também estão sob os efeitos das orientações.

O objetivo das decisões vinculadas é dar agilidade na tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas e já pacificadas no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Confira abaixo os novos verbetes:

Súmula Vinculante 49 — Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula Vinculante 50 — Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Súmula Vinculante 51 — O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

Súmula Vinculante 52 — Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula Vinculante 53 — A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.





Fonte: www.conjur.com.br