ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NÃO PODE RECORRER DE HABEAS CORPUS
Não é possível a intervenção da parte acusadora em processo de Habeas Corpus, pois este é um instrumento exclusivo da defesa. Com base nesse entendimento, a ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, rejeitou Recurso Extraordinário apresentado contra decisão da 5ª Turma que concedeu HC.
O recurso foi apresentado por um procurador de Justiça aposentado, que atua como assistente de acusação. Ele buscava penalizar uma promotora que o teria desacatado em reunião administrativa, na época em que atuou como corregedor-geral do Ministério Público da Paraíba.
Após investigação do órgão ministerial, o procurador-geral de Justiça daquele estado moveu ação penal contra a promotora. Ela conseguiu trancar a ação penal na 5ª Turma do STJ, pois o colegiado considerou atípica a conduta atribuída à ré, por causa da imunidade material conferida aos membros do Ministério Público.
Desavisado
No RE, o procurador de Justiça aposentado, na condição de assistente da acusação, suscitou a repercussão geral da controvérsia. Ele afirmou que só soube do trancamento da ação penal após a sessão de julgamento, o que, segundo ele, o impediu de se manifestar para apresentar o contraditório. Também pediu a suspensão do acórdão da turma e a consequente retomada do curso natural do processo perante o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Mas a ministra Laurita Vaz avaliou que, sendo o HC um instrumento exclusivo da defesa, “não cabe, na referida via, qualquer intervenção do acusador ou de assistente do Ministério Público, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ”.
A vice-presidente mencionou a Súmula 208 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão que concede HC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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HC 305.141
Fonte: www.conjur.com.br
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