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Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
 

Cliente que teve cartões furtados com senhas anotadas não receberá indenização

TRF da 3ª região afirmou que não se aplica regra da responsabilidade objetiva do banco quando culpa é exclusiva da vítima.


Manter as senhas junto com os cartões bancários caracteriza culpa exclusiva da vítima no caso de saques efetuados indevidamente de conta. Com esse entendimento, a 11ª turma do TRF da 3ª região negou indenização por danos morais e materiais a cliente da Caixa que foi furtada.

Em fevereiro de 2013 cinco cartões magnéticos foram subtraídos por dois homens que entraram na casa da autora identificando-se como funcionários de companhia de energia elétrica. Os saques contestados ocorreram no fim da tarde do mesmo dia do furto.

A relatora, desembargadora Federal Cecília Mello, explicou em seu voto que não se aplica a regra da responsabilidade objetiva do banco em casos de culpa exclusiva da vítima. No caso, ficou caracterizado que ela faltou com cautela na medida em que a cliente mantinha suas senhas anotadas e as compartilhava com outras pessoas.

Assim, a turma julgadora confirmou o entendimento de que, apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva nas relações entre bancos e seus clientes, ela deve ser elidida quanto estiver caracterizada a culpa exclusiva da vítima.
• Processo: 0003755-59.2013.4.03.6110

Confira a decisão.

Fonte: www.migalhas.com.br