SIGILO JUSTO: Juiz pode autorizar que massa falida investigue em segredo bens no exterior
Juízes podem autorizar que massas falidas contratem em sigilo firma especializada para tentar localizar no exterior bens supostamente desviados por meio de outras empresas do grupo. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em que o ex-controlador do Banco Santos Edemar Cid Ferreira contestava investigação internacional em segredo.
Diante de indícios de desvio patrimonial, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo determinou a instauração de incidente processual sigiloso para apurar a existência de ativos não declarados no exterior em nome de empresas pertencentes a Ferreira – para as quais também foram estendidos os efeitos da falência do Banco Santos.
Defesa de Edemar Cid Ferreira afirmou ter ficado surpresa com o sigilo.
Na discussão judicial sobre a extensão da falência, a defesa do ex-controlador diz ter sido surpreendida ao tomar conhecimento do incidente aberto para investigar bens no exterior, que correu sob segredo de Justiça. Para os advogados, o sigilo no procedimento impediu o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou Mandado de Segurança em que Ferreira apontava ilegalidade do incidente sigiloso e do ato do juiz que autorizou a massa a contratar a empresa para localização de ativos. O ex-controlador do banco recorreu então ao STJ.
A 3ª Turma avaliou que a instauração do incidente poderia ter sido contestada por meio de recurso próprio (no caso, o Agravo de Instrumento) quando o ex-controlador soube de sua existência.
Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não cabe impetração de mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso (artigo 5º, II, da Lei 12.016/09). Ele também considerou discutível a legitimidade de Ferreira para impetrar Mandado de Segurança, já que as empresas é que estavam sob investigação.
Dever de eficiência
Ao analisar o mérito do pedido, Sanseverino afirmou que “não é possível vislumbrar qualquer ilegalidade no ato judicial atacado”. O ministro reconheceu que o falido tem o direito de fiscalizar a falência, mas apontou que há o dever legal de eficiência do administrador da massa na identificação dos bens a serem arrecadados.
De acordo com o relator, o juiz falimentar agiu de maneira correta e cautelosa ao decretar o sigilo da tramitação, preservando a eficiência da tentativa de localizar ativos no exterior e evitando que a iniciativa fosse frustrada. Sanseverino observou que o ex-controlador havia omitido bens existentes no exterior em nome das empresas de que era sócio, violando o artigo 104 da Lei de Falências.
Com a adoção do contraditório diferido, a parte passaria a ter acesso amplo e irrestrito aos documentos e poderia impugná-los ou contestar sua veracidade, mas só depois de concluída a busca sigilosa pelas informações omitidas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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RMS 46.628
Fonte: www.conjur.com.br
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