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Sexta-feira, 17 de Abril de 2015
 

Mantida condenação de estagiária de Direito que utilizava inscrição de advogada

Ela terá de indenizar a advogada titular da carteira em R$ 15 mil por danos morais.


A 16ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou decisão monocrática que condenou uma estagiária de Direito por utilizar inscrição de advogada do escritório onde trabalhou. Ela terá de indenizar a titular da carteira na OAB/RJ em R$ 15 mil por danos morais.

Segundo a advogada vítima da fraude, até 2007 ela trabalhou no escritório de advocacia no qual a ré fazia estágio, mas depois perdeu o contato com esta. Foi só em 2012 que a causídica descobriu que a estagiária teria utilizado indevidamente sua inscrição na OAB/RJ, realizando, inclusive, audiências trabalhistas, em uma das quais patrocinou um condomínio, também réu na ação.

A advogada alegou que a atuação da estagiária "causou constrangimentos e agrediu sua dignidade, seu bom nome, sua honra e sua reputação", e que o condomínio "agiu com grande desídia, uma vez que não verificou, quando da contratação da primeira ré como advogada, se era ela de fato inscrita na OAB".

Em sua defesa, a estagiária sustentou que jamais utilizou o número de inscrição da autora, e que apenas acompanhou os prepostos dos clientes do escritório em que trabalhava a uma audiência trabalhista, para que fosse homologado um acordo e, como a advogada também constava nas procurações do escritório, possivelmente houve confusão com os números de inscrição na OAB.

O condomínio, por sua vez, afirmou não ter contratado diretamente a ré, mas sim o escritório de advocacia em que trabalhava. Reiterou a existência de mero equívoco na digitação do número de inscrição na ata de audiência.

O juízo de 1ª instância condenou a estagiária ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A autora recorreu, conseguindo, em decisão monocrática, a majoração do valor da indenização para R$ 15 mil. Para ele, restou incontroverso o uso fraudulento pela ré do número da inscrição na OAB da autora. Com relação ao condomínio, considerou-se que não precisava indenizar já que contratou o escritório, e não a advogada, não tendo adotado comportamento ilícito.

Inconformados com a decisão monocrática, as partes interpuseram recurso ao TJ/RJ. Mas, entendendo que os agravantes não trouxeram quaisquer elementos que justificassem as alegações, o relator do processo, desembargador Eduardo Gusmão Alves De Brito Neto, negou provimento, mantendo a decisão anterior.
• Processo: 0166394-72.2012.8.19.0001

Confira o acórdão.

Fonte: www.migalhas.com.br