Advogado não deve cobrar honorários fixos além dos contratados em ação previdenciária
Veja ementa do Tribunal de Ética da OAB/SP.
“A pretensão do advogado ao recebimento de honorários fixos (três parcelas da pensão), além dos contratados (30%), encontra resistência nos princípios éticos da moderação e proporcionalidade.”
A ementa foi aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP em processo sobre honorários advocatícios em ações previdenciárias com prestação continuada.
De acordo com a ementa, os honorários sucumbenciais não incidem nas reclamações trabalhistas e nas ações previdenciárias, por se tratar de advocacia de risco, razão pela qual é autorizada a cobrança de até 30% para os honorários contratuais. Porém, “nos casos em que houver sucumbência, a soma dos dois honorários não poder à vedação contida no artigo 38 do CED”.
• Veja a íntegra do ementário.
http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/3/art20150327-05.pdf
Fonte: www.migalhas.com.br
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