COMPRA DE RESTAURANTE NÃO PRESSUPÕE AQUISIÇÃO DA MARCA, JULGA TRF-3
A compra de um estabelecimento comercial não pressupõe a aquisição da marca. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que atende os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, ao julgar uma ação movida por empresários que queriam continuar a usar o nome do restaurante que compraram. O colegiado manteve a decisão proferida pela primeira instância, que anulou o registro de transferência da denominação.
Os autores da ação celebraram com os antigos donos do restaurante um contrato de compra do estabelecimento que continha uma cláusula autorizando o uso da denominação social do restaurante por apenas dois anos, contados de 31 de março de 1998. Quando o contrato de compra e venda foi celebrado, o restaurante já não era titular de sua marca, que fora transferida para uma choperia em 23 de março de 1998. Portanto, a marca já não integrava o patrimônio da sociedade adquirida.
Segundo a desembargadora Cecilia Mello, relatora do caso, dessa forma, o negócio não transferiu a titularidade da marca do restaurante nem o direito de precedência sobre seu uso, motivo pelo qual não autoriza a desconstituição do registro de transferência de marca, como requerido pelos empresários em ação na Justiça Federal.
A desembargadora explicou que o negócio jurídico que serviu de base ao registro de transferência foi uma cessão de transferência, celebrada em 23 de março de 1998, portanto em momento anterior à venda do estabelecimento comercial e das quotas da sociedade restaurante. Ela destacou que a cessão é plenamente lícita, de acordo como o artigo 130, inciso 1º, da Lei 9.279/96, e a eventual falta de registro contábil da cessão de marca não é suficiente para desconstituir a cessão.
De acordo com a relatora, se a cessão e transferência da marca do restaurante à choperia, celebrada em 23 de março de 1998, é lícita, fica demonstrado que o instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial, firmado em 30 de março de 1998, não transferiu aos autores da ação a titularidade da marca. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 2004.61.12.004334-3/SP
Fonte: www.conjur.com.br
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