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Segunda-feira, 09 de Março de 2015
 

Aprovado no vestibular tem direito a certificado do ensino médio

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a agravo de instrumento interposto pelo Estado para manter decisão e confirmar antecipação de tutela que determinou a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio a G.L.S.

O Estado interpôs recurso afirmando que foi equívoca a antecipação dos efeitos da tutela, que lhe impôs a obrigação de fornecer o certificado de conclusão de curso do ensino médio no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Afirma que o agravado não demonstrou a verossimilhança da alegação do direito à obtenção do certificado, uma vez que a única possibilidade legal para isto é a conclusão do 3º ano e que a simples aprovação no vestibular não lhe garante o direito de cursar o ensino superior. Neste sentido, pede a revogação da antecipação dos efeitos da tutela.

O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, entende que a decisão deve ser mantida e explica que o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida desde que se convença da verossimilhança das alegações.

Em seu voto, o relator apontou que, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), um dos requisitos para a emissão de certificado para o avanço ao ensino superior é ter 18 anos completos, embora tal norma não se mostre absoluta.

Lembrou ainda que o art. 208 da Constituição Federal estabelece ser dever do Estado efetivar a educação, garantindo acesso a níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. O Estatuto da Criança e do Adolescente também apresenta uma norma semelhante e a própria LDB dá ampla eficácia ao desejo do constituinte originário de possibilitar o acesso conforme a capacidade intelectual.

“A idade biológica nem sempre deve ser considerada para viabilizar ou não o acesso a níveis mais elevados do ensino, pois a capacidade deve ser avaliada em todos seus aspectos, devendo ser demonstrada a capacidade excepcional de aproveitamento curricular”, escreveu.

No entendimento do desembargador, as provas dos autos autorizam o deferimento da tutela antecipada, pois os documentos juntados mostram-se suficientes para afastar, por hora, o regramento contido na LDB na Portaria Normativa nº 4 do Ministério da Educação.

Ressaltou que o boletim escolar e o edital de convocação do autor para efetivar a matrícula na Universidade Federal da Grande Dourados evidenciam a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, pois tais circunstâncias demonstram a capacidade intelectual do aluno.

“Desta forma, correta a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando ao Estado a imediata expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao autor, possibilitando sua inclusão em curso superior para o qual foi aprovado, com base na exceção estabelecida na parte final do art. 208, V, da CF, art. 54, V, do ECA e art. 4º, V, LDB, mostrando-se imperiosa a concessão da segurança”.

Processo nº 1414710-45.2014.8.12.0000


Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br