Falta rotineira tolerada por empregador afasta justa causa de funcionária
Procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora.
O JUIZ DO TRABALHO PEDRO PAULO FERREIRA, EM ATUAÇÃO NA 48ª VARA DE BELO HORIZONTE/MG, AFASTOU A DISPENSA POR JUSTA CAUSA APLICADA À TELEFONISTA DE UM JORNAL MINEIRO MOTIVADA PELO FATO DE ELA SOLICITAR AOS SEUS COLEGAS DE TRABALHO QUE REGISTRASSEM SUA JORNADA.
O JULGADOR CONSTATOU QUE ESSE PROCEDIMENTO ERA PRÁTICA HABITUAL ENTRE OS EMPREGADOS, SEMPRE TOLERADA PELA EMPREGADORA. ASSIM, PARA ELE, A APLICAÇÃO DA PENA MÁXIMA À TRABALHADORA FOI DISCRIMINATÓRIA, REPRESENTANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APESAR DE IRREGULAR, O PROCEDIMENTO FOI TOLERADO PELA RECLAMADA QUE OPTOU POR PUNIR TÃO SOMENTE A RECLAMANTE E A TESTEMUNHA, DESTACOU O MAGISTRADO. ASSIM, PARA O JUIZ, FICOU CLARO QUE O PODER DISCIPLINAR FOI USADO DE FORMA DISCRIMINATÓRIA (NÃO ISONÔMICA), FICANDO CARACTERIZADO O ABUSO DE DIREITO (ART. 187, CC), O QUE COMPROMETE A VALIDADE DA PENA APLICADA.
NESSE CONTEXTO, DECLAROU A NULIDADE DA JUSTA CAUSA E CONSIDEROU A DISPENSA IMOTIVADA, CONDENANDO A RECLAMADA A PAGAR À RECLAMANTE AS PARCELAS TRABALHISTAS DECORRENTES.
•PROCESSO: 01440-2014-186-03-00-6
FONTE: WWW.MIGALHAS.COM.BR
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