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Segunda-feira, 02 de Março de 2015
 

CONSUMIDORA É INDENIZADA POR CANCELAMENTO DE FESTA INFANTIL SEM JUSTIFICATIVA

CONSUMIDORA QUE CONTRATA EMPRESA PARA FAZER A FESTA DE SEU FILHO EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE AMBOS PELO SERVIÇO NÃO ENTREGUE.

COM BASE NESSE ENTENDIMENTO, A 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONDENOU UM SITE DE COMPRAS COLETIVAS E UMA EMPRESA DE RECREAÇÃO A INDENIZAR UMA MULHER QUE CONTRATOU A FESTA DE ANIVERSÁRIO DE DEZ ANOS DE SEU FILHO E NÃO RECEBEU O SERVIÇO. AS EMPRESAS TERÃO QUE RESTITUIR OS R$ 699 PAGOS PELO EVENTO E R$ 5 MIL POR DANOS MORAIS.

DE ACORDO COM A CONSUMIDORA, APESAR DA CONFIRMAÇÃO DE PAGAMENTO EM SEU CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO DIA E HORA AGENDADOS, SEM NENHUMA JUSTIFICATIVA PELAS CONTRATADAS.

O RELATOR DO RECURSO, DESEMBARGADOR VIANNA COTRIM, ENTENDEU QUE OS RÉUS ATUAM NO MERCADO EM PARCERIA, BENEFICIANDO-SE MUTUAMENTE NA MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “A SITUAÇÃO VIVENCIADA CAUSOU EVIDENTES TRANSTORNOS E CONSTRANGIMENTOS À AUTORA, DEVENDO A RÉ RESPONDER NÃO SÓ PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COMO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS”, DECLAROU EM VOTO.

OS DESEMBARGADORES FELIPE FERREIRA E ANTONIO NASCIMENTO TAMBÉM PARTICIPARAM DO JULGAMENTO E ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR. COM INFORMAÇÕES DA ASSESSORIA DE IMPRENSA DO TJ-SP.

CLIQUE AQUI PARA LER A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TJ-SP.

APELAÇÃO 0055307-76.2012.8.26.0564

FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR