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Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2015
 

PARA MORO, FORMA COMO DILIGÊNCIA É FEITA NÃO TEM “A MENOR RELEVÂNCIA”

Por Felipe Luchete


Questionado por uma série de advogados sobre a validade de grampos na operação “lava jato”, o juiz federal Sergio Fernando Moro afirmou que o importante não é se atentar a detalhes de cada diligência, mas se houve autorização judicial e se os fins foram alcançados.

Em decisão da última segunda-feira (26/1), ele escreveu que “não tem a menor relevância a questão relativa à forma de implementação da diligência, se os ofícios judiciais ou da autoridade policial foram entregues a X ou a Y, se foram selados ou não, se o endereço foi escrito corretamente, com utilização de letra cursiva ou não”. Para Moro (foto), “essas são questiúnculas relativas a formalidades, sendo apenas relevante se atenderam ou não a finalidade da realização da diligência e se foram ou não autorizadas judicialmente, questões já respondidas no sentido afirmativo”.

O entendimento despertou críticas de criminalistas que atuam no caso. “O que diferencia um Estado totalitário de um estado de Direito são os meios, são os métodos”, afirma o advogado Fábio Tofic Simantob, que defende três executivos da empreiteira Engevix. “Assinar um contrato também é uma mera formalidade, mas com base nisto meus clientes estão sendo processados por nada menos do que três crimes.”

Para o advogado Edward Carvalho, defensor de executivos da OAS, a justificativa de que os meios não são relevantes poderia permitir depoimentos feitos sob tortura, por exemplo. O criminalista Marcelo Leonardo (foto), que atua em defesa de um empresário da Mendes Júnior, afirma que “tudo tem importância, pois é preciso saber se [a prova] foi alcançada de forma regular e legal”. Ele aponta que a operação castelo de areia, de 2009, desmoronou porque provas obtidas foram consideradas irregulares pelo Superior Tribunal de Justiça.

Soberania e cooperação
A frase de Moro foi uma resposta a advogados que tentavam anular do processo o uso de conversas interceptadas a partir de um aparelho BlackBerry. As defesas de ao menos cinco réus, defendidos por três escritórios diferentes, alegavam que a produção da prova dependia de uma empresa sediada no Canadá. Assim, deveria respeitar regras bilaterais firmadas pelo Decreto 6.747/2009.

A regra fixa que solicitações e respostas entre os países devem ser intermediadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Ministério da Justiça canadense. Para os advogados, os grampos da “lava jato” aplicam-se na norma, pois a Constituição apenas autoriza a quebra de sigilo telefônico “nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer”.

“Desobedecidas as regras, há violação da lei e da Constituição, tornando as provas decorrentes de tais atos ilícitos totalmente contaminadas”, afirma petições assinadas por Edward Carvalho e Roberto Telhada, em defesa de executivos da OAS. Outros dois escritórios seguiram tese semelhante.

O juiz, porém, disse que a cooperação jurídica internacional não foi necessária porque todas as pessoas interceptadas moram no Brasil, tecendo críticas às formalidades cobradas pelos advogados. “Recusar ao juiz brasileiro o poder de decretar a interceptação telemática ou telefônica de pessoas residentes no Brasil e para apurar crimes praticados no Brasil representaria verdadeira afronta à soberania nacional”, justificou.

Clique aqui para ler a decisão de Moro.

Processo: 5083376-05.2014.404.7000

Fonte: www.conjur.com.br