SEGURADORA NÃO DEVE EXIGIR RELATÓRIO MÉDICO SE HOUVER OUTRO MEIO DE PROVA
Exigir relatório médico do segurado não é razoável quando se pode provar por outros meios a ocorrência do sinistro coberto pelo seguro. Esse foi o entendimento que levou o 4º Juizado Especial Cível de Brasília a condenar uma seguradora a pagar R$ 12 mil a um beneficiário. A companhia havia exigido apresentação de relatório médico do segurado morto como condição para liquidar o sinistro e, por isso, se recusava a fazer os pagamentos.
Para o juiz, a certidão de óbito comprova o sinistro, já que nela está descrita a causa da morte declarada pelo médico. “É abusiva a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, como os autos demonstram ter ocorrido”, decidiu.
No processo, os beneficiários alegaram que providenciaram toda a documentação necessária ao pagamento do prêmio de seguro de vida, mas mesmo assim, a seguradora se recusou a indenizar o sinistro e ainda exigia documentos desnecessários ao pagamento. Eles também afirmaram que o hospital se negou a fornecer o relatório médico.
A companhia afirmou não ter recebido a documentação necessária para fazer o pagamento do prêmio e que está pendente um relatório médico que informe os tratamentos aos quais o segurado morto se submeteu, de forma a viabilizar a liquidação do sinistro, exigência da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Disse também que já decorreu o prazo para que os beneficiários apresentassem a documentação para o pagamento do sinistro e pediu a improcedência do pedido.
Entretanto, para o juiz, quando há outras provas do sinistro coberto pelo seguro, o relatório médico é dispensável. “É abusiva a recusa do pagamento da indenização se outras condições foram atendidas, como os autos demonstram ter ocorrido”, decidiu. Ainda cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2014.01.1.083292-0
Fonte: www.conjur.com.br
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