PROFESSOR DEMITIDO POR INSUBORDINAÇÃO NÃO DEVE SER INDENIZADO
Professor da rede pública demitido por "insubordinação grave" não deve ser indenizado. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou ato da prefeitura de Osasco que demitiu uma professora da rede municipal de ensino.
Em 2007, a professora respondeu a sindicância e a procedimento administrativo por falta de pontualidade, falta de cooperação com os colegas e desrespeito aos alunos, o que culminou com seu afastamento. Ela ajuizou ação, na qual sustentou que não havia praticado as condutas relacionadas a ela.
No entanto, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco julgou a ação improcedente: “Não houve erro ou incorreção no procedimento administrativo e, mantida a decisão daquela esfera, nada existe para ser indenizado as esse título”, afirmou o juiz José Tadeu Picolo Zanoni, para quem o Poder Público local garantiu a ampla defesa e o contraditório à autora em todo o procedimento administrativo.
A docente recorreu. Mas a relatora da apelação, desembargadora Vera Lucia Angrisani, votou pela manutenção da decisão de primeira instância — no que foi acompanhada pelos desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano.
"Ausentes irregularidades procedimentais e existindo prova dos atos praticados pela autora e sendo estes passíveis de penalidade, inexiste ilegalidade no agir da Administração Pública, que, de forma fundamentada, com oportunidade de ampla defesa e contraditório, aplicável a pena compatível com o ato praticado”, afirmou Vera em voto.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
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Apelação 0048863-19.2012.8.26.0405
Fonte: www.conjur.com.br
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