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Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015
 

BANCO DEVE INDENIZAR POR COBRAR DÍVIDA DE CARTÃO CLONADO E NEGATIVAR TITULAR

Banco que cobra valor de cartão de crédito após titular avisar sobre clonagem e insere nome dele em órgão de proteção ao crédito deve pagar indenização por danos morais. Para a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a instituição bancária tem o dever de indenizar o correntista por falha na prestação do serviço.

O autor conta nos autos do processo que, em setembro de 2013, recebeu mensagem SMS referente a uma compra feita no seu cartão de crédito no valor de R$ 5.900,00. No mesmo dia, ele entrou em contato com o banco para informar que não havia feito nenhuma transação desse tipo.

Segundo os desembargadores do TJ-DF, "nesse momento, cabia ao réu bloquear o cartão de crédito e não faturar o valor supracitado, pois o autor informou, imediatamente, que não era o responsável pela dívida".

Contudo, o banco apenas bloqueou o cartão, mas manteve a cobrança do valor na fatura, e, posteriormente, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento.

Para os membros da 2ª Turma Recursal, ao não ser demonstrada a culpa do consumidor quanto à transação — até porque alertou ao banco quanto à compra não efetivada por ele — ficou comprovada a má prestação dos serviços, uma vez que o banco insistiu em manter a cobrança e, ainda, incluiu o nome do autor em cadastro de inadimplentes pelo não pagamento da compra efetuada mediante fraude.

"A inscrição indevida do nome em cadastros de inadimplentes em razão do defeito na prestação de serviço da ré causa evidente dano moral. Além do desrespeito ao nome, restringe ilicitamente o crédito do consumidor, e precipuamente, avilta a sua dignidade, dispensando, desse modo, a prova do prejuízo, que se presume, e, assim, deve ser indenizado", afirmou a juíza de primeira instância.

Com essas razões, a juíza julgou procedente o pedido do autor para declarar a inexistência do débito objeto da lide, determinar a expedição de ofícios para baixa das restrições efetuadas, e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. A sentença foi mantida na íntegra pelo TJ-DF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.083208-7

Fonte: www.conjur.com.br