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Terça-feira, 13 de Janeiro de 2015
 

Suspensa decisão que limitou incidência de ICMS sobre energia elétrica

Para Lewandowski, há risco de efeito multiplicador da decisão questionada, o que poderia levar a grave lesão à arrecadação do Estado.



O ministro Lewandowski deferiu o pedido do Estado do RJ para suspender decisão que limitou a incidência do ICMS ao valor da energia elétrica efetivamente consumida, afastando a cobrança sobre a demanda contratada. Para o presidente do STF, há risco de efeito multiplicador da decisão questionada, o que poderia gerar grave lesão à arrecadação do Estado.

O TJ/RJ concedeu MS em favor da Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte - Abaplat. Na decisão, foi assegurada a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica e a limitação de sua incidência ao consumo efetivo.

No STF, o Estado fluminense argumentou que há identidade entre os temas decididos pelo TJ/RJ e dois recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda pendentes de julgamento. No RExt 714139, é abordado o tema da alíquota de ICMS da energia elétrica. No RExt 593824, o tema é a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia na base do tributo.

Embora tenha verificado que a identidade entre o segundo caso e o decidido pelo TJ não é perfeita, Lewandowski entendeu que nem por isso os temas deixam de estar relacionados, podendo haver impacto sobre outros casos semelhantes.


"Não se pode negar a aptidão que as discussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e alcançar uma gama significativa de contribuintes."

O ministro afirmou ainda que, conforme apresentado pelo Estado, a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pela Corte fluminense levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.
• Processo relacionado: SS 4980


Fonte: www.migalhas.com.br