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Sexta-feira, 19 de Dezembro de 2014
 

2ª TURMA DO STJ PERMITE QUE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO PARTICIPE DE LICITAÇÃO

Por Marcos de Vasconcellos


As empresas em recuperação judicial têm o direito de participar de licitações, mesmo com a exigência da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) de que os participantes da apresentem “certidão negativa de falência ou concordata”. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do ministro Mauro Campbell Marques (foto), que relativizou as exigências documentais previstas em lei, para que uma empresas em recuperação tenha a chance de realmente se recuperar.

Ao votar nesta quarta-feira (17/12), Campbell apontou jurisprudência da corte no sentido de permitir que as companhias em recuperação consigam parcelamento tributário sem a comprovação de regularidade tributária — nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e do artigo 191-A do Código Tribuátio Nacional — diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação.

No caso, discutia-se a possibilidade de uma empresa de informática do Rio Grande do Sul, que vive apenas de licitações, manter-se no mercado. O Tribunal de Justiça do estado havia permitido que a companhia participasse de concorrências sem apresentar o documento exigido. O Ministério Público recorreu ao STJ, pedindo que a decisão fosse suspensa, afirmando que havia pariculum in mora, ou seja, risco na demora da suspensão da decisão. Segundo o órgão, a empresa poderia ganhar uma concorrência e, posteriormente, deixar o Poder Público sem o serviço.

O ministro Humberto Martins concedeu a liminar pedida pelo MP, no dia 6 de novembro. No julgamento desta quarta, Campbell abriu a divergência, no que foi seguido por dois de seus colegas. O ministro discordou do argumento do MP, e disse que, no caso, o que há é uma possível ocorrência de “periculum in mora inverso”, pois, como a companhia foca sua atividade empresarial em contratos com os entes públicos, “a subsistência da liminar em tela poderá comprometer a sua existência”.

Logo, o ministro conclui que, se deferido o pedido do Ministério Público, “haverá grandes possibilidades da pessoa jurídica não mais existir, porquanto, impossibilitada de dar prosseguimento à suas atividades comerciais”.

Campbell levou em conta o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que define: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

Ficaram vencidos os ministros Humberto Martins e Hermann Benjamin, que votaram pela impossibilidade de a empresa participar das licitações sem apresentar todos os documentos exigidos.

Medida Cautelar 23.499

Fonte: www.conjur.com.br