PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO PODEM MAJORAR PENA, DEFINE SUPREMO
Inquéritos e ações penais em andamento não podem ser usados como motivo para aumentar a pena-base de réus condenados. Foi o que decidiu nesta quarta-feira (17/12) o Plenário do Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.
O Supremo julgava recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina. Pedia que determinado réu não fosse considerado primário, para fins de cálculo da pena, porque já respondia a outros processos criminais.
A conclusão do caso aconteceu nesta quarta depois da leitura do voto do ministor Celso de Mello. Ele concordou com o relator, ministro Marco Aurélio, para quem a Constituição diz, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Marco Aurélio (foto) afirmou que diversos organismos internacionais, como o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e o Comitê de Direitos Humanos da ONU, pregam ser uma violação ao direito de defesa considerar alguém culpado antes da decisão do Judiciário. Isso autorizaria que fossem considerados processos em grau de recurso, mas o ministro apontou que a menção ao “trânsito em julgado” no texto constitucional impede o uso de casos pendentes de decisão na dosimetria da pena.
O vice-decano também citou a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que segue a mesma orientação. “O lançamento no mundo jurídico de enfoque ainda não definitivo e portanto sujeito à condição resolutiva potencializa a não mais poder a atuação da polícia judiciária e a precariedade de certos pronunciamentos judiciais”, afirmou.
A decisão se deu por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
RE 591.054
Fonte: www.conjur.com.br
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