PRAZO PRESCRICIONAL DO DPVAT COMEÇA COM CIÊNCIA DA INVALIDEZ PERMANENTE
O prazo prescricional para acidentado pedir indenização de DPVAT (seguro para vítimas de acidentes de trânsito) começa quando ele souber que sua invalidez é permanente. Mas a ciência da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos em que ela for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no processo.
Esse foi o entendimento fixado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao aceitar Embargos de Declaração interpostos para modificar a redação da tese da corte sobre o prazo de prescrição do DPVAT. No Recurso Especial analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a sua invalidez permanente em 2009. Depois disso, moveu ação de indenização contra a seguradora.
A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas só fez a perícia quatro anos depois. De acordo com o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil, e com a Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou a alegação de prescrição da seguradora, afirmando que havia computado o prazo a partir da data do laudo médico.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS: “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”. Com esse entendimento, o STJ manteve o acórdão do TJ-MG e condenou a seguradora a pagar indenização ao acidentado.
Laudo médico
O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/1974 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.
A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.
A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, começou a correr a partir do momento em que fez os exames complementares.
A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.
Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.
Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico. Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.
Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico. Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.388.030/MG
Fonte: www.conjur.com.br
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