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Quinta-feira, 04 de Dezembro de 2014
 

Sancionada lei que reserva cargo de diretor-Geral da PF para delegados

Apenas delegados da PF de classe especial poderão assumir o cargo.

A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.047/14, conversão da MP 657/14, que torna privativo de delegados da classe especial o cargo de diretor-Geral da Polícia Federal. A norma entra em vigor nesta quarta-feira, 3, data de sua publicação no DOU.

A medida, que foi objeto de críticas de outras categorias da PF ao longo de sua tramitação, estabelece regras para o ingresso na carreira de delegado e também de peritos criminais Federais.

Confira abaixo.

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LEI Nº 13.047, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera as Leis nos 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências, e 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2o-A, 2o-B e 2o-C:
"Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1o do art. 144 da Constituição Federal, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado."
"Art. 2º-B. O ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em Direito e exige 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato de posse."
"Art. 2º-C. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial. "
"Art. 2º-D. Os ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal são responsáveis pela direção das atividades periciais do órgão.
Parágrafo único. É assegurada aos ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal autonomia técnica e científica no exercício de suas atividades periciais, e o ingresso no cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigida formação superior e específica."
Art. 2º O art. 2º e o § 1o do art. 5o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................
§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Fonte: www.migalhas.com.br