INTIMAÇÃO FRUSTRADA NO JECRIM NÃO AUTORIZA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM
Por Sérgio Rodas
O fato de a intimação para audiência preliminar no Juizado Especial Criminal não ser feita não faz com que o processo seja transferido para a Justiça Comum. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu Habeas Corpus impetrado pelo Ministério Público a um acusado de dirigir sem carteira de motorista.
Como a conduta, tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, é uma contravenção penal, a competência originária de julgamento é do Jecrim. Dessa forma, o juizado especial de Araguari (MG) intimou o sujeito a comparecer a audiência preliminar. No entanto, o acusado não foi entrado em seu endereço. Diante disso, o juiz remeteu os autos à Justiça Comum, para que fosse feita a intimação por edital.
Após a transferência, o MP descobriu o novo endereço do denunciado. Com base nessa informação, o promotor do caso, André Luís Alves de Melo, pediu a devolução do caso ao Jecrim, para que fosse feita uma nova intimação. O pedido foi negado pelo juizado especial sob o argumento do reconhecimento da prorrogação da competência do juízo (perpetuatio jurisdictiones).
O MP então impetrou Habeas Corpus ao TJ-MG requerendo a reinstauração da competência para o Jecrim julgar o caso. O tribunal ponderou que a remessa dos autos à Justiça Comum não poderia ter sido feita, uma vez que, àquela altura, não havia um processo propriamente instaurado. Isso porque a audiência preliminar serve para o promotor oferecer ao acusado a possibilidade de efetuar uma transação penal, se comprometendo a pagar multa ou a prestar serviços comunitários em troca do arquivamento da ação penal.
Segundo o voto da desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, relatora do caso, o processo somente poderia ser transferido à Justiça Comum depois de o MP ter oferecido a denúncia.
“Uma vez verificada a total impossibilidade de se intimar o autor do fato para a audiência preliminar, deveria ter o douto magistrado impetrado oportunizada vista ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia, determinando-se, em seguida, a citação do acusado, a qual, caso restasse frustrada, viabilizaria, aí sim, a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95”, argumentou Beatriz.
Além disso, a relatora entendeu que é a remessa seria ilegal, porque violaria o princípio do juiz natural e a competência absoluta determinada em razão da matéria. Ela ainda afirmou que a medida prejudicaria o acusado, que perderia os benefícios da transação penal.
Com base nesses argumentos, a 2ª Câmara Criminal do TJ-MG concedeu, por unanimidade, o Habeas Corpus e ordenou que o Jecrim de Araguari retome a apreciação do caso.
Habeas Corpus 0733577-03.2014.8.13.0000
Fonte: www.conjur.com.br
|