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Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
 

Juiz decide sobre cálculo aplicado em salário de servidores da saúde


Uma sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, nos autos nº 0058682-86.2010, decidiu também três processos de execução: os de nº 0038686-05.2010, nº 0047046-55.2012 e nº 0819516-43.2012.

Em razão da complexidade dos fatos, necessário esclarecer que a decisão afeta uma categoria com centenas de pessoas que aguardam o resultado desde 2008, data em que foi proferida a primeira sentença, quando se mandou aplicar a Lei nº 3.193/2006 e o Estado resistiu, pois os salários diminuiriam, embora o Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em MS (SINTSS/MS) achasse que haveria aumento.

Na fase de execução foram propostas três ações de cumprimento de sentença pelo sindicato, além de outras interpostas individualmente. De acordo com o processo, tudo resulta do texto da Lei nº 3.193/2006, cuja redação contaminou a petição inicial, a sentença exequenda e as próprias petições de execução, além de dezenas de outras execuções individuais propostas até os dias atuais.

Consta dos autos que os servidores da saúde do Estado de MS tinham a carreira regulada pela Lei nº 2.781/2003, segundo a qual os salários sofriam modificações conforme o grau de escolaridade e o tempo de serviço dos funcionários. Ao mesmo tempo, em cada categoria, havia diferenciações conforme o tempo de serviço. A cada cinco anos, o servidor evoluía de uma letra para outra. A lei criou índices de multiplicação sobre o salário-base para apurar os valores das variadas classes.

Em 30 de março de 2006, a Lei nº 3.193/2006 alterou o plano de carreira, refletindo no cálculo dos salários. Foram mantidas as diferenciações por níveis de escolaridade, mas modificou-se a fórmula na mudança das letras (de "A" a "H"). Os índices foram substituídos por percentuais que não incidiam mais sobre o salário base, mas sobre o salário da letra anterior. Assim, a adoção da nova fórmula fez com que os salários baixassem em comparação com a regra anterior.

Na sentença, o juiz explicou que os vencimentos são irredutíveis e, na prática, o governo não reduziu o salário, mas também não aumentou. A expectativa dos servidores seria a de um aumento salarial e, pela inércia do Poder Executivo, foi proposta ação civil pública reclamando a aplicação da lei que era aparentemente ignorada pelo Poder Público e que aparentava trazer vantagens aos servidores, já que a base de cálculo passou a ser a letra anterior e não o salário-base.

Contudo, o que não se percebeu foi que a modificação da base de cálculo poderia aumentar o salário, mas a aplicação de percentual reduziu drasticamente o salário. No conjunto das modificações, o resultado foi negativo para os servidores da saúde de Mato Grosso do Sul.

O juiz apontou ainda que o Decreto nº 12.176/2006, regulamentando a Lei nº 3.193/2006, prevê o enquadramento dos servidores da saúde, em cargos e funções, que ainda não ocorreu, apesar da vigência desde a publicação. No entendimento do juiz, o prejuízo se dá especialmente porque os servidores estão trabalhando em funções que já não existem.

Antes da sentença, o Estado de Mato Grosso do Sul editou nova norma em substituição à discutida na ação civil pública e promulgou a Lei nº 3.517/2008, que restabeleceu as regras da Lei nº 2.781/2003, no que se refere à evolução salarial entre as letras "A" a "H".

Para o juiz ficou claro que, por erro de redação (muito provavelmente), a Lei nº 3.193/2006 não concedeu benefício a ninguém ao prever a aplicação de porcentagem em vez dos índices que haviam antes (Lei nº 2.781/2003) e que voltaram a existir depois (Lei nº 3.517/2008). David ressaltou ainda que não procede o pedido de cumprimento de sentença nº 0047046-55.2012, porquanto a sentença, nesta parte, não beneficia os representados pelo SINTSS/MS.

“Melhor sorte não possui o cumprimento de sentença nº 0819516-43.2012. Nesta terceira ação, está se repetindo o conteúdo da ação nº 0047046.55-2012, em verdadeira litispendência e, de resto, a pretensão esbarra na impossibilidade de se aplicar a fórmula "matemática" (e portanto indivisível) da Lei nº 3.193/2006, porque prejudica os servidores da saúde que teriam seus vencimentos diminuídos em contrariedade à regra da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, Constituição Federal)”, escreveu.

Ao final da decisão, sentenciou o titular da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos: “Resumindo, todos os cumprimentos de sentença que tenham por causa de pedir a aplicação da base de cálculo móvel, correspondente à letra anterior, não encontram respaldo na sentença exequenda e nem na Lei nº 3.193/2006 porque a sentença não suprimiu o uso das porcentagens e também porque a lei em questão atrelou na fórmula de cálculo de vencimentos o uso de porcentagens sobre o valor correspondente à letra anterior. O método prejudica os servidores que teriam seus salários reduzidos e a redução de salários não atende ao interesse do exequente e muito menos o disposto no art. 37, XV da Constituição Federal. Em consequência, ficam extintos todos os processos de execução que tenham a premissa acima, aqui incluídos os autos nº 0038686-05.2010, nº 0047046-55.2012 e nº 0819516-43.2012. Acrescento, finalmente, que o princípio da legalidade impede que se dê, na esfera pública, um aumento salarial com base em interpretações extensivas ou até intuitivas sobre o texto de uma lei mal redigida e verdadeiramente ininteligível nesta parte. Por todo o exposto, acolho os embargos do devedor para reconhecer que a sentença prolatada na ação civil pública nº 001.07.106661-7 foi cumprida pelo executado, na parte em que era possível cumpri-la sem prejuízo aos servidores da saúde do Estado de Mato Grosso do Sul”.


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS