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Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
 

Porte de armas para funcionários públicos no MT é contestada no Supremo

A PGR (Procuradoria-Geral da República) entrou com uma ação direta de constitucionalidade contra um parágrafo de uma lei de Mato Grosso que admite porte de arma de fogo para determinados servidores do governo daquele estado.

Esse dispositivo dá direito a servidor da carreira dos profissionais da Politec (Perícia Oficial e Identificação Técnica), portadores de carteira funcional, o direto a livre porte de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da polícia em todo o território estadual.

Não é a primeira vez que a PGR entra com esse tipo de ação. Ela encontra precedentes em Adins (ações diretas de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), quando o órgão contestou leis do Distrito Federal que admitem porte de arma de fogo de uso permitido para determinados servidores do governo distrital.

No caso da lei mato-grossense, a PGR entrou com nova Adin (n.º 5010), questionando o parágrafo único do artigo 18 da Lei 8.321/2005 de Mato Grosso.

A PGR alega violação dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso I da Constituição Federal. Os dois dispositivos atribuem competência exclusiva à União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e para legislar sobre direito civil, comercial, penal, do trabalho e outros. A PGR lembra que, a partir da competência exclusiva da União para tratar da autorização e fiscalização da produção e comercialização de material bélico, surgiu a Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas e munição, além de tratar do Sinarm (Sistema Nacional de Armas) e de definir condutas criminosas relacionadas a armas de fogo e munição.

Em, seu artigo 10º, a Lei 10.826/03 reserva à Polícia Federal a autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, após autorização do Sinarm. E, em seus artigos 12 e 14 trata da configuração dos tipos penais previstos para a posse e o porte ilegal de armas, com penas que variam de um a três anos de reclusão para o primeiro tipo penal e de dois a quatro anos, para o segundo.

O Estatuto do Desarmamento define, em seu artigo 6º, a quem é permitido o porte de arma de fogo em todo o território nacional. Assim, conforme a PGR, “a norma estadual impugnada, ao avançar sobre tema que não estava sob sua competência e criar nova hipótese de porte de arma de fogo, é claramente inconstitucional”.

A Procuradoria Geral lembra que o STF já se manifestou sobre o tema na Adin 3258, declarando a inconstitucionalidade de lei estadual de Rondônia que autorizava a utilização, pelas Polícias Civil e Militar, de armas de fogo apreendidas. Diante de suas alegações, a PGR pede que seja julgado procedente o pedido formulado na Adin, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 18 da Lei nº 8.321/2005 do Estado de Mato Grosso.

A relatora da Adin é a ministra Cármen Lúcia.

Fonte: Última Instância