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Terça-feira, 21 de Maio de 2013
 

Justiça reconhece natureza salarial de honorários contratuais de advogado da Caixa

A Quarta Turma do TRT-3 (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) considerou que os honorários advocatícios contratuais de uma advogada da Caixa Econômica Federal devem ser reconhecidos como salariais. A parcela é prevista em norma interna e paga por meio da Associação Nacional dos Advogados da Caixa, independentemente de sucumbência, nas ações que atuarem os advogados Caixa. Ao analisar o processo, o juiz de 1º Grau entendeu que a reclamante tem razão, o que foi mantido pela Turma de julgadores, com base no voto da desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.

A Caixa defendeu que apenas intermediava os honorários recebidos de terceiros e que a norma interna da empresa deixa clara a natureza de honorários sucumbenciais dos valores repassados para os advogados. Mas a relatora não acatou esses argumentos. Ela observou que os advogados da Caixa recebem honorários sucumbenciais e contratuais, conforme regulado em norma interna da empresa. Os primeiros são devidos nos processos em que os honorários são fixados judicialmente, em percentual definido na decisão transitada em julgado, incidindo sobre o valor efetivamente recuperado. De acordo com a desembargadora, não possuem natureza salarial, porque não são pagos pelo empregador, mas sim por terceiro sucumbente.

Já quanto aos honorários contratuais, a norma interna estipula que o pagamento seja feito em qualquer ação judicial ajuizada e/ou acompanhada por advogado empregado da CAIXA, inclusive ações de conhecimento, no percentual de 5% sobre o valor da recuperação ou do acordo quando este for efetivado, exceto nos casos expressamente previstos na norma. Para a julgadora, esta parcela de forma alguma se confunde com os honorários de sucumbência. Isto porque não decorre de exigência legal, sendo paga por mera liberalidade da empregadora. A relatora comparou o pagamento a uma comissão concedida ao advogado empregado a título de estímulo à produtividade.

"Estes honorários previstos no item 3.2 do MN AE 061 possuem caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, o qual prevê a integração ao salário, não só da importância fixa avençada, como também das comissões, percentagens e gratificações ajustadas", concluiu a desembargadora. Ao refutar os argumentos da Caixa, ela destacou que a forma de pagamento é irrelevante. Vale dizer, o repasse à associação dos advogados, que age como mera intermediadora dos valores passos pela CEF, não afasta a conclusão de que se trata de parcela de natureza salarial. Ainda segundo a magistrada, no regulamento não há qualquer disposição afastando a natureza salarial dos honorários contratuais, como alegado pela ré.

Com essas considerações e citando decisão do TRT de Minas no mesmo sentido, a relatora decidiu negar provimento ao recurso da Caixa. Com isso, foi confirmada a natureza salarial dos honorários contratuais e, consequentemente, a condenação da Caixa ao pagamento dos reflexos nas demais parcelas trabalhistas. Ao final, a desembargadora ainda ressaltou que o valor fixado pela própria empregadora se equipara à gratificação, integrando a remuneração para todos os efeitos.

Fonte: Última Instância