TRT/MS confirma que gratificação paga ao final da colheita integra remuneração
Gratificação ajustada na admissão do empregado para ser paga habitualmente ao final da colheita de grãos configura natureza salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador. É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que ratificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.
O trabalhador afirmou que foi contratado para receber salário fixo mensal mais um percentual da colheita de verão de soja, o que foi pago regularmente entre os anos de 2004 a 2008, mas os valores não foram levados em consideração para pagamento das demais verbas de natureza salarial.
Em janeiro de 2009, o empregador informou ao empregado que a remuneração seria alterada, de forma que o salário fixo seria elevado, porém, não pagaria mais a parcela correspondente à porcentagem de produção, o que causou redução do valor a ser recebido pelo trabalhador.
Em defesa, o empregador alegou que a gratificação era paga por mera liberalidade e que não se tratava de parcela ajustada na contratação. Acrescentou ainda que a gratificação somente era paga ao empregado que atendia às expectativas da empresa.
O relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, destaca que o art. 457, § 1º da CLT determina que "integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador".
"Assim, verifica-se que o percentual da colheita da soja auferida pelo trabalhador, na verdade, refere-se à gratificação ajustada, sendo suficiente a reiteração habitual da parcela, para que passe a integrar o contrato e, em consequência, o salário", expôs o desembargador Nicanor.
Por isso, segundo o relator, ao ser reconhecida a natureza salarial, os valores recebidos durante os anos de trabalho para a Fazenda Capeva, devem integrar o salário do trabalhador para fins de 13º salário, FGTS e abono de férias.
"Por sua vez, tratando-se de parcela de natureza salarial, que foi pactuada na oportunidade da formação do contrato de trabalho, o empregador, nos termos do art. 468 da CLT, não está autorizado a promover alteração contratual de trabalho prejudicial ao empregado, ainda que fosse por mútuo consentimento", afirmou o relator.
O trabalhador terá direito, ainda, a receber o pagamento da gratificação referente á safra de 2008/2009 no valor de R$ 12.960,00.
Proc. N. 0136800-50.2009.5.24.0091-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região
Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho
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