Débitos de natureza civil não podem ser redirecionados para sócio de pessoa jurídica
A Justiça Federal no Piauí negou o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da pessoa jurídica executada.
O pedido feito pela Fazenda Nacional defende o cabimento do redirecionamento da execução com fundamento no art. 4.º, V, da Lei de Execução Fiscal, e no art. 135, III, do CTN (Código Tributário Nacional).
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou que a dívida em questão, consubstanciada em inadimplência civil, não tem natureza de tributo, o que afasta a incidência da regra prevista no art. 135 do CTN e desautoriza o redirecionamento da execução para o sócio da pessoa jurídica.
“ O redirecionamento do feito executivo, caso autorizado, não poderia ocorrer com fundamento na Lei de Execuções Fiscais ou no Código Tributário Nacional, até mesmo porque a execução é regida, no caso, pelo Código de Processo Civil, explica a desembargadora.”
“Aplicável ao caso, portanto, a diretriz do art. 50 do Código Civil, que normatiza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.”
O artigo diz que, " Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Fonte: Última Instância
|