Viatura da PM estacionada na pista de rolamento não teve culpa em acidente
Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por R.C.F., em desfavor de C.L. de L., a Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos – Agesul e o Estado de Mato Grosso do Sul.
Extrai-se dos autos que o apelante, exercendo a função de segurança em um clube no município de Antônio João, juntamente com um policial, perseguiram e detiveram um cidadão que estaria praticando crime dentro do estacionamento do referido clube. Ao ser acionada, a viatura da Polícia Militar estacionou na Rodovia MS 384, próximo ao KM 054. No momento em que estava parada sobre parte da faixa de rolamento em atendimento à ocorrência policial foi colidida pelo veículo Fiat Uno Mille, conduzido por C.L. de L., ocasionando ferimentos em R.C.F e no meliante.
O apelante ingressou com a ação a fim de responsabilizar o condutor do veículo envolvido no acidente por ter empreendido velocidade incompatível com o local, levando em consideração as péssimas condições climáticas na ocasião, além de ter ingerido bebida alcoólica. R.C.F. aduz que a culpa não pode ser imputada exclusivamente ao condutor C.L. de L., devendo ser solidária com a Agesul e o Estado de MS. Afirma que a culpa do Estado reside no fato da viatura militar ter estacionado na pista de rolamento contribuindo para o evento, assim como deve ser responsabilizada a Agesul pelo fato de não ter implantado no local acostamento. Sustenta que devido ao acidente ficou impossibilitado de trabalhar durante quatro meses e que não consegue ficar na posição ereta por mais de duas horas.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira, o policial militar responsável na ocasião pela direção veicular da viatura estava em procedimento da utilidade pública, pois foi acionado para apreender um cidadão que havia praticado crime. Ficou comprovado que o Giroflex estava ligado e inexistia espaço hábil a impedir que parte da viatura ficasse na pista de rolamento.
O desembargador lembra ainda que a responsabilidade da Agesul não ficou demonstrada, pois o simples fato de não haver acostamento no local do acidente, não possui o condão para ocasionar o mesmo.
Quanto aos danos morais, o relator explica que não há nenhuma prova plausível que demonstre que o requerente ficou incapacitado para exercer o seu trabalho, pois, de acordo com os autos o apelante trabalha de vigia inclusive em horas suplementares às normais.
“Diante do exposto, ante as considerações delineadas, conheço do recurso, mas, nego-lhe provimento, mantendo a sentença singular em todos os seus termos”.
Processo nº 0000071-86.2010.8.12.0019
Fonte: TJ MS
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