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Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2012
 

Sindicatos fazem acordo para não exigir comprovantes de pagamento de contribuições em caso de rescisão contratual

Por meio de acordo firmado na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, no dia 10 de dezembro, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Brasília (STIAB) se comprometeu a prestar assistência aos trabalhadores no momento de homologar rescisão contratual, sem exigir a apresentação de comprovantes de pagamento de contribuição sindical ou assistencial. O mesmo acordo – homologado pela juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira – também foi assinado pelos Sindicatos das Indústrias da Alimentação de Brasília (SIAB) e das Indústrias de Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de Origem Vegetal do Distrito Federal (Sindgrãos).

Com isso, os sindicatos prometem continuar cumprindo a determinação da liminar expedida pela 19ª Vara do Trabalho, em novembro, atendendo pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que denunciou os sindicatos por se negarem a homologar a demissão ou rescisão contratual de trabalhadores cujos comprovantes de pagamento de contribuição não tivessem sido apresentados pelo empregador. À época, a juíza do trabalho Solyamar Dayse Neiva Soares determinou que os atendimentos aos trabalhadores fossem feitos, sob pena de multa de R$ 20 mil. Ela também suspendeu as cláusulas da convenção coletiva de trabalho 2012/2013 e dos termos aditivos que tratassem da exigência desses comprovantes no ato da rescisão no sindicato.



A magistrada entendeu que os empregados seriam prejudicados pela exigência, que retardaria o pagamento das verbas rescisórias. Segundo a juíza Solyamar Soares, a previsão da cobrança dos comprovantes de contribuição sindical no ato da homologação da rescisão do trabalhador é ilegal.



“Assim, se é fato que a Constituição Federal privilegia a negociação coletiva, não menos certo é que tal previsão não veicula autorização para violação do ordenamento juslaboral, por meio dessa negociação. O objetivo do ato, portanto, é ilícito e importa fundado receio de dano irreparável aos trabalhadores”, concluiu na liminar.



O acordo prevê um prazo de 30 dias para a comprovação do cumprimento de todas as obrigações pactuadas pelos sindicatos, que também deverão notificar seus associados e/ou contribuintes por correspondência ou e-mail e disponibilizarão informações – em sites, murais ou quadros de avisos – a respeito da homologação das rescisões sem comprovação de contribuição sindical. A inserção de cláusulas que façam a exigência dos comprovantes em novas convenções coletivas está sujeita a multa de R$ 200 mil por infração.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho