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Quarta-feira, 05 de Dezembro de 2012
 

Matrícula escolar indeferida por indisciplina não gera dano moral


Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto por L.Q de O., inconformada com a sentença em primeiro grau da ação de indenização por danos morais que ajuizou contra a Escola de Ensino Fundamental General Osório.

Consta nos autos que a autora ajuizou ação de indenização por danos morais, pois sua filha teve a matrícula recusada para o ano letivo de 2011. Afirma que pediu a indenização por se sentir humilhada visto que, no momento em que recebeu a noticia da negativa da rematrícula em alto som, os outros pais também ouviram a conversa, embora estivesse em uma repartição apenas com a diretora pedagógica.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação sob o argumento de que não ficou comprovado nos autos o ato ilícito por parte da escola, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de R$ 1.000,00. Contra a sentença a requerente interpôs recurso.

O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em seu voto, explica que, para se falar de dano moral é necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade ou que passe por humilhação e constrangimento, o que não ocorreu no caso. “Aborrecimento do dia a dia não merece indenização, pois não traz maior consequência ao indivíduo. Nesse caso, a situação corriqueira no âmbito educacional vai de acordo com o regimento interno do colégio e não ficou provada a ofensa ou humilhação capaz de gerar dano moral”. Portanto, não houve o reconhecimento de dano moral à mãe de aluna indisciplinada, que não obteve a rematrícula da filha.

Fonte: TJ MS