Empregado que feriu perna vai ser indenizado por danos morais e estéticos
A Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita. Informações do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O acidente foi em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e esmagou a superfície cutânea da sua perna direita, isso o obrigou a ficar afastado do trabalho e receber auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.
O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado em R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o TRT-12 (Tribunal Regional da 12ª Região - SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.
No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, defendendo que ficou provado o nexo causal entre o dano, a atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, deu-lhe razão. De acordo com o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".
Embora o acidente não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico, assim foi reconhecida a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: TST-RR-458600-83.2009.5.12.0030
Fonte: Última Instância
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