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Sexta-feira, 31 de Agosto de 2012
 

Pleno do TRT/MS admite dissídios coletivos ajuizados por empresas sucroalcooleiras

Após tentativas frustradas de acordo com os Sindicatos dos Trabalhadores Rurais dos Municípios de Angélica, Batayporã, Brasilândia, Costa Rica, Iguatemi, Nova Alvorada do Sul, Naviraí, Sidrolândia e Taquarussu, empresas sucroalcooleiras que atuam nessas regiões ajuizaram ações originárias de dissídio coletivo, admitidos por unanimidade pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Na primeira audiência de tentativa de conciliação, os sindicatos não se fizeram representar e na defesa limitaram-se a requerer a extinção do processo. Nova tentativa de conciliação foi realizada pelo relator dos processos, desembargador Francisco das C. Lima Filho, quando novamente os sindicatos reiteraram o mesmo pedido.

Posteriormente, em sessão de julgamento realizada no dia 26 de abril deste ano, foi acolhida pelo Pleno proposição por nova tentativa de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TRT/MS. Mais uma vez, os sindicatos não se dispuseram a negociar.

Em defesa, os sindicatos sustentaram que nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição Federal, o ajuizamento de dissídio coletivo exige o comum acordo entre as partes, o que não teria ocorrido, razão pela qual os processos deveriam ser extintos sem resolução de mérito.

Para o relator dos processos, que têm como matéria principal de pauta as horas in itinere, o impasse na negociação coletiva obstada por uma das partes somente se resolve pela atividade jurisdicional.

"Bloquear esse acesso equivale à odiosa negativa de acesso à prestação jurisdicional constitucionalmente garantida com dignidade de direito fundamental. Portanto, estar-se-ia ante a interpretação desproporcionada da norma constante do § 2º do art. 114 da Carta Suprema, o que a ordem constitucional não admite", expôs o des. Francisco.

O relator afirmou ainda que "a recusa à instauração do dissídio necessita ser justificada de forma concreta, de modo que o julgador, ao ponderar os valores ou bens em jogo, possa avaliar a legitimidade, sob pena de incorrer em ofensa não apenas ao fundamental direito de ação, mas também aos princípios fundamentais da Organização Internacional do Trabalho - OIT e, reflexamente, à garantia constitucional da ordem jurídica justa prevista, aliás, no preâmbulo da Carta da República."

Admitidos os dissídios coletivos, o Pleno decidiu, por maioria, deferir em parte a cláusula relativa às horas in itinere, prefixando-as em 20 minutos diários, calculados sobre a remuneração, com adicional de 50% e, por unanimidade, deferir em parte a cláusula referente ao reajuste salarial para fixar como índice o percentual correspondente à inflação acumulada no período: 6,30%, a incidir sobre o piso normativo e a tabela cana vigentes em abril de 2011, retroativo a 1º de maio de 2011. Também foram julgadas outras cláusulas presentes nos processos, como diárias em dia de chuva.

Trabalhadores indígenas

O TRT/MS conseguiu evitar o envio de 40 processos passíveis de Recurso de Revista com conciliações que concederam o pagamento de horas in itinere a trabalhadores indígenas de usinas na região do município de Rio Brilhante.

Nas audiências realizadas pelo des. Francisco das C. Lima Filho, as partes retificaram os termos do acordo quanto à natureza das parcelas, fixadas em R$ 200,00 como reflexo das horas extras no FGTS, R$ 700,00 em diferenças de horas extras decorrentes do percurso e R$ 100,00 a título de férias proporcionais.

"O Tribunal está bastante atendo aos problemas que envolvem as negociações quanto às horas in itinere, garantindo aos trabalhadores o que lhes é de direito", afirmou o desembargador.



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho