Salário profissional não pode estar vinculado ao salário mínimo legal
A 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, por unanimidade, negar a um engenheiro da Empresa Baiana de Águas e Saneamento a vinculação de seu salário profissional ao salário mínimo legal. A decisão reforma o entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região) (BA) que considerou válida a previsão da Lei 4.950-A/66 autorizando a vinculação do salário profissional dos engenheiros ao salário mínimo.
O Regional entendeu que a referida lei foi recepcionada pela Constituição Federal, e concedeu ao engenheiro as diferenças entre o piso profissional e os salários pagos efetivamente. Para os magistrados daquela Corte, este entendimento estaria consolidado na Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-2 (Seção de Dissídios Individuais -2).
Em recurso ao TST a empresa de águas sustenta que a Lei 4950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no tocante à fixação do salário profissional vinculado ao salário mínimo.
O relator do acórdão na Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concordou com os argumentos da empresa. Destacou que o STF já editou a Súmula Vinculante 4, no sentido da impossibilidade de utilização do salário mínimo "como fator de reajuste automático da remuneração de profissionais", por ofender o artigo 7º da CF.
Aplicando esse entendimento, o Supremo tem se posicionado no sentido da vedação constitucional de fixação do salário mínimo profissional como previsto na Lei 4.950-A/66.
Fonte: Última Instância
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