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Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
 

Turma reconhece estabilidade de gestante em contrato de experiência

A PrimeiraTurma do Tribunal Superior do Trabalhoreconheceu o direitode uma trabalhadoragestante a receber salários edemais direitos correspondentes ao períododeestabilidade, mesmoem se tratandode contratode experiência. ATurma seguiu o voto do relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no sentidode que o direito independe da modalidade do contratode trabalho, e que o item III da Súmula 244 do TST, que exclui aestabilidade nos contratosde experiência, está superado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O pedido formulado pelagestante em reclamação trabalhista ajuizada contra aempregadora, Turqueza Tecidos e Vestuários Ltda., foi inicialmente indeferidoem primeiro e segundo graus. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao manter a sentença contrária à pretensão da trabalhadora, entendeu que o direito dagestante aoemprego, previsto no artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(ADCT), não abrangeria os contratos firmados sob a modalidade de experiência. "É que os contratosde experiência têm sua extinção com o advento do termo final ou da condição resolutiva", assinalou o Regional. "A extinção do contratoem face do seu término não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Ao recorrer ao TST, aempregada sustentou que o único critério previsto para aestabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o contrato. Uma vez constatada essa condição, agestante tem assegurado oemprego até cinco meses após o parto.

O ministro Walmir Oliveira a Costa acolheu a argumentação. "A garantia visa,em última análise, à tutela do nascituro", assinalou.Em seu voto, o relator lembrou que o ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa daempregadagestantedesde a confirmação da gravidez até cinco mesesdepois do parto, sem distinção entre o contrato a prazodeterminado, como ode experiência, ou sem duraçãode prazo.

"O único pressuposto do direito àestabilidade (e à sua conversãoem indenização, caso ultrapassado o períodode garantia doemprego) é aempregada encontrar-se grávida no momento da rescisão contratual, fato incontroverso no caso", afirmou. "Nesse cenário, é forçosoreconhecer que o item III da Súmula 244 não é impedimento para o reconhecimento daestabilidade, sendo irrelevante se o contrato fora celebrado sob a modalidade de experiência, que poderá ser transformadoem prazo indeterminado".

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, o entendimentodesse item da Súmula 244 encontra-se superado pela atual jurisprudência do STF, no sentidode que asgestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regimede trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e àestabilidade provisóriadesde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "Daí sedeflui, portanto, que adecisão do TRT-GO divergiu da orientação da Suprema Corte, à qual incumbe a interpretação final da Constituição", concluiu.

Por unanimidade, a PrimeiraTurma deu provimento ao recurso dagestante e condenou aempregadora a pagar os salários edemais direitos correspondentes ao períododeestabilidade, com juros e correção monetária.



Processo: RR-107-20.2011.5.18.0006







Tribunal Superior do Trabalho(TST)