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Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2011
 

Diferenças estruturais impedem enquadramento de empregado de cooperativa como bancário

Cooperativasde crédito e instituições bancárias e financeiras, embora se assemelhem no tocante à necessidade de autorização prévia para funcionamento pelo Banco Central (artigo 18, parágrafo 1º, da Lei n.º 4.595/64, que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional) são distintas em estrutura e funcionamento/operacionalidade. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalhodeu provimento a recurso da Confederação Interestadualde Cooperativas Ligadas ao Sicredi e do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Bansicredi) e reformoudecisão quedeterminou oenquadramento como bancáriode umempregadode cooperativa.

A insurgência dosempregadores ocorreu em face dadecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que afirmou não haver dúvida quanto à condiçãode bancário doempregado, visto que, pela prova dos autos, a confederação prestava serviçode processamentode dados das contas correntes ede cheques para o banco. Ao recorrer ao TST, a confederação e o Bansicredi argumentaram que não se pode confundir confederaçãode cooperativas com instituição financeira, pois aquelas possuem aspectos jurídicos, econômicos e atéestruturais bastante diferentes dosde um banco, especialmente pela ausênciade finalidade lucrativa. Sob tal alegação, sustentaram que osempregados das cooperativasde crédito não se equiparam aos bancários e, portanto, não estão sujeitos às regras específicasdessa categoria, inclusive as previstas no artigo 224 da CLT.

Oempregado foi admitido pela confederação como assistentede processamento. Nesse cargo, efetuava o processamentode dados das contas correntes e empréstimos feitos pelas cooperativas filiadas. O banco Sicredi fazia o processamentode dados ede cheques, com pessoal próprio. Porém, a partirde janeirode 2003, todos esses serviços passaram a ser feitos pela confederação, para a qual foram migradosempregados e documentos do banco.

Diante do quadro fático apresentado nos autos, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na Oitava Turma do TST, em sua análise,deu razão aosempregadores. Ela entendeu que, em razão dasdiferenças estruturais e operacionais, não cabe cogitarde equiparação entre cooperativasde crédito — sociedadesde pessoas que visam o auxílio mútuo — com as instituições financeiras — sociedadesde capitais que visam à obtençãode lucro. A Oitava Turma, unanimemente,decidiu nos termos da Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1 do TST pela não equiparação como bancário doempregado da cooperativa.


Processo: RR-97100-89.2009.5.04.0005







Tribunal Superior do Trabalho(TST)