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Sexta-feira, 13 de Maio de 2011
 

Psicopedagoga indenizará por laudo que atestou doença inexistente

Uma psicopedagoga gaúcha foi condenada a indenizar a vítima de um laudo psiquiátrico exarado por ela que atestou ser a autora portadora de doença mental. O documento foi utilizado contra a demandante em outra ação judicial.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, para quem a psicopedagoga - além de não ter examinado a autora - não tinha qualificação profissional para diagnosticar doenças.

O caso é oriundo da comarca de Passo Fundo (RS), onde o Juízo de primeiro grau sentenciou pela condenação da psicopedagoga a reparar danos morais em R$ 60 mil.

Na origem, a autora levou seu filho menor de idade a consultar a requerida no ano de 2002, em atendimentos semanais até 2003. No ano de 2004, citada em ação de alteração de guarda de filho movida por seu ex-cônjuge, a autora - em um laudo firmado pela psicopedagoga de seu filho com informações consideradas tendenciosas e inverídicas - é referida como "portadora de doença mental".

A relatora, desembargadora Iris Nogueira, constatou que a demandada emitiu um laudo sobre a autora, a pedido do ex-marido desta, sem ter atribuição legal para diagnosticar doenças e recomendar terapias.

No laudo, a psicopedagoga diagnosticou "transtorno afetivo bipolar, com episódio maníaco, mas sem sintomas psicóticos" e recomendou tratamento para o casal. O trabalho, entretanto, era privativo de médico.

Além disso, o acórdão ainda revela que a demandada mostrou o laudo a uma das testemunhas, ato vedado pelos artigos 8º, 9º e 10º do Código de Ética da Associação Brasileira dos Psicopedagogos.

"Evidente o agir ilícito da ré ao atestar que a requerente apresentava transtorno afetivo bipolar, uma vez que não habilitada para tanto. Destaca-se também que a autora não era paciente da demandada, não podendo esta, portanto, fazer diagnósticos, a pedido de outras pessoas, sem avaliar o paciente", asseverou a relatora.

Um atestado médico confirmou que a autora não sofria de qualquer doença mental.

A decisão do TJRS considerou grave a imputação de doença mental inexistente à autora, situação agravada pela inclusão do parecer em ação judicial sobre a guarda de filhos.

A condenação foi confirmada pelos desembargadores, mas em patamar mais baixo, de R$ 30 mil acrescidos de IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data do acórdão.

A psicóloga demandada interpôs recurso especial ao STJ, que teve seguimento negado pelo 3º vice-presidente do TJRS por aplicação da Súmula nº. 7 do tribunal superior e por ausência de similitude dos paradigmas citados com a matéria dos autos.

Em execução, a autora ainda não teve êxito em receber o pagamento do seu crédito.

O Juízo de primeiro grau determinou que a executada informasse onde se encontravam bens de sua propriedade passíveis de penhora, mas houve silêncio da devedora.

Posteriormente - segundo o magistrado - havia bens penhoráveis em nome da devedora, que, por tê-los omitido, foi apenada com multa de 20% sobre o vaor atualizado da execução, por má-fé.

Foi, por fim, ordenado que fosse tomada por termo a penhora dos imóveis da devedora. A execução encontra-se ainda em tramitação.

Atuam em nome da autora as advogadas Michelle Benedetti Teixeira e Silvia Maria Benedetti Teixeira. (Proc. nº. 70029070646).

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