STJ decide que prescrição ocorre se procedimento administrativo ficar parado por mais de três anos
Paolo Stelati M. Silva
É recomendável que os contribuintes que possuam processos administrativos de cobrança verifiquem a possibilidade de enquadrar o entendimento da prescrição intercorrente.
Em recente julgado, o STJ confirmou o entendimento de que ocorre a prescrição intercorrente em procedimento administrativo pendente de julgamento ou despacho por mais de três anos.
A prescrição intercorrente pode ocorrer quando Fisco deixar de praticar atos no procedimento administrativo para cobrança de tributos.
Isso porque, é comum o contribuinte argumentar que não pode ficar à mercê de procedimentos administrativos infindáveis, de modo que, se ocorrer a inércia da administração pública ao deixar de impulsionar o processo por mais de três anos ininterruptos, ocorrerá a prescrição intercorrente administrativa, que deverá ser declarada de ofício (independentemente de ação do contribuinte) ou a requerimento da parte interessada.
O entendimento do STJ vem assegurar o princípio da segurança jurídica, evitando que o contribuinte seja obrigado ao pagamento de tributos a qualquer momento, decorrentes de fatos geradores antigos e não confirmados pelo Fisco em tempo hábil.
Ainda que se trate de créditos públicos, em fase de apuração, a inércia da administração nesses casos gera a presunção de desinteresse em cobrar. Assim, a decisão que considera prescrito o direito de cobrança visa evitar que o contribuinte possa sofrer com esses atos que objetivam cobrar o tributo, a qualquer momento, decorrentes da exigência de créditos tributários que demoraram a serem exigidos pela administração pública.
Embora essa orientação não seja definitiva no âmbito do próprio STJ, a decisão é uma vitória para os contribuintes, uma vez que servirá para inibir a inércia da administração pública, que gera incertezas tributárias e repercute negativamente na gestão das empresas e no patrimônio dos contribuintes.
Dessa forma, é recomendável que os contribuintes que possuam processos administrativos de cobrança verifiquem a possibilidade de enquadrar o entendimento da prescrição intercorrente, que poderá determinar a extinção da dívida.
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*Paolo Stelati M. Silva é advogado sênior da Divisão de Contencioso do Braga & Moreno Consultores e Advogados.
Fonte: www.migalhas.com.br
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