TRT/DF - Terceira Turma mantém condenação de sindicato em conflito de representatividade
Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região mantiveram condenação imposta em primeira instância ao Sindicato dos Auditores de Rendas do Estado do Tocantins (Sindare) por este ter impedido o ingresso de auditores da Receita estadual em assembleia geral extraordinária da categoria. Para o juízo, houve, por parte do Sindare, atentado contra a garantia constitucional de liberdade associativa, tendo tornado nulo os atos da assembleia, convocada para deliberar acerca de alterações estatutárias relativas a sua representatividade.
Ao julgar procedente pedido inicial formulado pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Tocantins (Sindifiscal), a juíza Elisângela Smolarek, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília, entendeu que, ao barrar a entrada de 121 membros da categoria, na assembleia, realizada em 30 de maio de 2006, em Palmas, o Sindare tolheu o legítimo interesse dos auditores fiscais do Tocantins, legalmente convocados para os atos deliberatórios da categoria.
O Sindare apresentou recurso ordinário contra a decisão, mas teve pedido negado pela Terceira Turma do TRT10, que considerou deserto o pleito sindical. Em nova apelação, desta vez em recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sindare conseguiu afastar a deserção imposta pela Terceira Turma do TRT10. O TST determinou o retorno dos autos ao TRT10, para que este desse prosseguimento na apreciação do recurso ordinário interposto pelo Sindare.
Segundo o voto do relator do processo na Terceira Turma, juiz convocado Paulo Henrique Blair, o Sindifiscal ajuizou a ação visando anular a assembleia geral extraordinária convocada pelo Sindare, sob o entendimento de possuir a representatividade da categoria dos auditores fiscais, que foram convocados à sua revelia. A legitimidade do Sindifiscal foi reconhecida em juízo.
Em sua defesa, o Sindare argüiu que o impedimento dos profissionais à assembleia, deu-se pelo receio de que pessoas não identificadas poderiam tumultuar o ato deliberatório.
“O receio de manifestações e tumulto não pode servir de pretexto para afastar a garantia legítima dos integrantes da categoria de ampla participação, assegurado a todos a possibilidade de influir na decisão que melhor atenda aos interesses do grupo”, afirmou o juiz convocado Paulo Henrique Blair.
Processo 00691-2006-801-10-00-2-RO
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região Extraído de Portal Nacional de Direito do Trabalho
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