DJ Online - Notícias

Segunda-feira, 18 de Novembro de 2013
 

Indeferida revisão criminal a condenado por tráfico de drogas


Por maioria, a Seção Criminal indeferiu pedido de revisão criminal, nos termos do voto do relator, Des. Francisco Gerardo de Sousa. A ação foi interposta por G.B.P., condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 95 dias-multa por tráfico de entorpecente.

Conforme os autos, o réu foi surpreendido, em novembro de 2001, entregando a outro preso na Cadeia Pública de Maracaju, uma porção de 10g de maconha em uma embalagem de erva mate.

Na revisão criminal, o requerente pediu a redução da pena, alegando que não possuía maus antecedentes e aduziu a incidência de bis in idem, sob o argumento de que a mesma condenação foi utilizada para majorar a pena-base e agravá-la por conta da reincidência.

Entretanto, de acordo com o parecer do Ministério Público, o apelante possui mais de uma condenação transitada em julgado, sendo utilizada para a agravante de reincidência uma condenação, transitada em julgado em maio de 2001, e outras para fins de maus antecedentes. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fatos anteriores ao imputado, ainda que com trânsito em julgado posterior, não servem para caracterizar a reincidência, podendo, contudo, fundamentar a exasperação da pena-base como maus antecedentes. Portanto, não há bis in idem e nem há que se falar em redução da pena-base ou da exclusão de reincidência, devendo ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.

Em seu voto, o desembargador declarou: “De fato, observa-se claramente que a condenação do revisionando nos autos de n. 0000168-87.1999.8.12.001(GR 001.06.013532-9) transitou em julgado em 08/05/2001, ou seja, antes da prática do delito de tráfico de entorpecentes (16/11/2001), sendo indiscutível, portanto, sua aptidão para gerar reincidência. Quanto aos antecedentes, extrai-se dos autos que, além da condenação que caracterizou a agravante da reincidência, o requerente possui outras condenações por crimes praticados antes dos fatos apurados neste feito, embora o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente”.

Processo nº 4003155-79.2013.8.12.0000


Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS